JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
07/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 07/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído. 2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte. 3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
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