- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. PRAZO. PROPRIDADE DA ÁREA. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular que reconsidera decisão anterior, pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental, caso não ocorra a pretendida retratação, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. 2. As instâncias de origem entenderam não ter havido interrupção do prazo aquisitivo da usucapião e presentes os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária com base conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.028.249/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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