- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMAS ABORDADOS NO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ENUNCIADOS DA SÚMULA 282 E 356 DO STF E 320, 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial em toda a extensão (verbetes 282 e 356 da Súmula do STF). 3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (enunciado 320 da Súmula do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça é aquele em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e a divergência de resultados diante da aplicação da mesma legislação federal regente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.303.712/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.