- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ARTIGO 6º DA LEI 8.987/1995. INADIMPLÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão local assentou expressamente que "em se tratando de débitos pretéritos, apurados pela concessionária, em recuperação de consumo, portanto relativos a ciclos de consumo passados, a demandada não agiu de forma a possibilitar e facilitar ao consumidor o adimplemento contratual". Alterar tal premissa fática é vedada em recurso especial, incidindo, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 39.795/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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