JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
20/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 20/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem ao pleito de anulação de decisão administrativa de demissão, por aventada acumulação de cargos; são expendidas uma alegação de omissão, referente à existência de portaria que retificou erro material havido no ato administrativo de demissão, bem como é postulada a rediscussão do mérito, por meio de outros argumentos jurídicos. 2. Inexiste omissão; porém, devem ser acolhidos os embargos para aclarar que o ato demissional tão somente foi retificado por portaria posterior, em razão da designação do cargo ter sido indicado de forma equivocada; cabe notar que os elementos dos autos demonstram com clareza que não houve novo julgamento, tampouco, alteração do fundamento da decisão que remanesceu sendo a desatenção ao Parecer GQ 145. da AGU. Logo, não há perda de objeto. 3. A inovação recursal trazida pela União não é cabível para rediscussão do mérito; no entanto, deve ser consignado que, se fosse possível acatar que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal fixa a carga horária máxima de acumulação aos servidores públicos, ter-se-ia que o direito previsto no art. 37, XVI, restaria inexistente. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimento. (EDcl no MS n. 15.415/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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