- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 21/10/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS OCORRIDA NO CASO CONCRETO. PROVAS NOS AUTOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança em writ impetrado com o objetivo de anular portaria de demissão, por alegada acumulação ilegal de cargos. 2. O acórdão embargado consignou que havia compatibilidade de horários do ponto de vista fático, da seguinte forma: "as provas documentais demonstram que os impetrantes possuem a seguinte carga horária: (a) Carlos Alfredo dos Santos Rodrigues: 62,5 horas semanais, com horários compatíveis, segundo as fls. 29/30; (b) Rita de Cássia Leiras de Moraes: 60 horas semanais, com horários compatíveis, segundo as fls. 49/52; (c) Lia Mara dos Santos Victorino: 60 horas semanais, com horários compatíveis, segundo as fls. 62/63; (d) Anna Karina de Matos Deslandes: 62,5 horas semanais, com horários compatíveis, segundo as fls. 126/127." 3. Parte das ventiladas omissões versam (1) sobre ilações que foram afastadas, de forma explícita, pelas provas do processo administrativo (dano à saúde do servidor e prejuízo ao serviço); e (2) pela tentativa de refazer o percurso analítico do desprezo às provas em prol da aplicação do Parecer GQ 145, da AGU. As provas dos autos não amparam os temas alegados nos embargos e, ademais, não há tais omissões. 4. Outra alegada omissão versa sobre a tentativa de trazer validade ao Parecer GQ 145, da AGU, no mesmo patamar normativo da lei ordinária, o que é evidentemente descabido, já que se situa - no máximo - equiparado a decreto; o STF rejeitou a restrição meramente normativa ao direito excepcional de acumulação previsto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, tão somente pela aplicação de Decreto Estadual. Precedente que se amolda com perfeição ao caso: Recurso Extraordinário 351.905/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ em 1º.7.2005, p. 88, Ementário, vol. 2.198-05, p. 831, republicado no DJ de 9.9.2005, p. 63, publicado na LEX-STF, v. 27, n. 322, 2005, p. 299-303. 5. A ulterior alegação está nitidamente vinculada à pretensão de rediscutir o mérito da impetração, já que acatar limitações ao direito fixado no art. 37, XVI, da Constituição Federal, por meio da aplicação do art. 7º, XIII, da Carta Magna, ou de parâmetros dos arts. 66 e 67, da Consolidação das Leis do Trabalhos, configuraria a erosão do direito insculpido pelo poder constituinte originário, o que é incabível. 6. Não havendo as omissões aventadas, tem-se que devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 19.264/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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