- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO: COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CARGA HORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. O acórdão embargado deixa claro que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, constitucionalmente assegurada, possui como única condição a compatibilidade de horário, sem limitação temporal. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp 209048/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380). 5. Se os serviços prestados pelo servidor público não se mostram adequados e eficientes, existem os procedimentos administrativos legais aptos à desvinculação do servidor - Processo Administrativo Disciplinar -, não servindo a inviabilidade de cumulação como via transversa a tal fim. Até porque, contrario sensu, não se pode declarar que a observância de jornada de trabalho com carga horária menor conduza a uma prestação de serviço público de qualidade, seja qual for a área. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 19.274/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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