- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA AO HABEAS CORPUS. 1. Concretamente fundamentada em metade (1/6) a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (48 dosadores de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto essa benesse não se mostra razoável, em razão do montante de pena (maior de quatro anos) e da quantidade de droga, na linha dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . 3. A inconstitucionalidade da multa não é assunto para habeas corpus, notadamente porque a imposição desse tipo de pena não enseja qualquer ameaça ou violação ao direito de ir e vir. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.330/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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