- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (10,455 Kg de maconha, 5,830 Kg de cocaína em pó e 90g de 'crack'), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. Ainda que assim não fosse, na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido a quantidade de drogas levada em conta só para a diminuição na fase final da dosimetria. 3. Nesta senda, mantidas a dosimetria do acórdão atacado, não há motivo plausível para fixar o regime aberto, tampouco substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada não só o montante da pena (maior de quatro anos), mas também e sobretudo, a gravidade concreta demonstrada pela variedade e vultosa quantidade de drogas. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 217.874/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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