Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/04/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em metade (1/6) a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a natureza e quantidade da droga apreendida (mais de 30 pedras de crack), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e d…