- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS PARA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 §2º E 121 §5º. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicabilidade das regras do ECA remonta à data do cometimento do ato infracional, quando, então deve o a contar o adolescente com idade inferior a dezoito anos. A superveniência de imputabilidade penal não tem, por si só, o condão de interferir na aplicabilidade das regras do ECA. 2. De acordo com previsão do artigo 120, §2º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade. 2. Ordem denegada. (HC n. 186.751/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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