- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 120, § 2º, E 121, § 5º, DA LEI N.º 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CABIMENTO DA RESTRIÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente. 2. Não existe qualquer impedimento legal à fixação de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início do procedimento instaurado, quando fundamentadamente demonstrada ser essa a medida adequada à ressocialização do menor infrator. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que, levando em consideração a gravidade concreta do ato infracional e a real situação de vulnerabilidade do adolescente (com registro de várias infrações e medidas socioeducativas anteriores), impõe-lhe o regime de semiliberdade. 4. Acresça-se, ademais, que o Paciente não se encontra cumprindo a medida imposta, porque fugiu da unidade executória, o que reforça ainda mais a necessidade de sua manutenção. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.121/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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