JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade e variedades de drogas (90 pedras de crack, 20 cápsulas de cocaína e 24 papelotes de maconha), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há bis in idem na consideração da quantidade e variedade de drogas para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), ao argumento de que seria elemento do tipo, porquanto é disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei. Ainda que fosse utilizada para aumentar a pena-base, seria a adoção de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 159.807/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/04/2012

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (108 porções de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Pre…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/04/2012

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/3. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESSE FATO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em um terço a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 400 quilos de maconha), não há ilega…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/04/2012

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (10,455 Kg de maconha, 5,830 Kg de cocaína em pó e 90g de 'crack'), …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/04/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo se existe fundamento válido para justificar o quantum mínimo da minorante. 2. Hipótese em que o Colegiado estadual fez m…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/04/2012

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (METADE). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA REDUZIR A PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA 3. REGIME INICIAL FECHADO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.