- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/04/2012, p. 10/05/2012
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CONTRADIÇÃO) - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPRESENTANTE COMERCIAL - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DÚVIDA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS REFERENTE À COMISSÃO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, consubstancia-se na incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inexistente, na espécie. 2. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil exige que os declaratórios sejam manifestamente protelatórios, não caracterizado, in casu. 3. Não configura inépcia da petição inicial o procedimento da ação de prestação de contas para se esclarecer os valores repassados pela representada ao seu representante a título de comissão. 4. A dúvida quanto às informações prestadas pela representada, quanto ao cálculo da comissão devida ao representante, dá ensejo ao ajuizamento da ação de prestação de contas. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.191.638/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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