- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/03/2011, p. 17/03/2011
RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - VERIFICAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, CPC - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que se refere à alegação de omissão do julgado acerca da insurgência contra a verba honorária fixada na sentença, é de se constatar, de fato, que o Tribunal de origem, não obstante ter sido instado a se manifestar sobre a questão, em sede de recurso de apelação, e, posteriormente, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, não exarou qualquer juízo de valor; II - A contradição prevista no art. 535, I, do CPC diz respeito a incongruências lógicas ou semânticas internas à redação do decisum, e não a situações de error in judicando; III - O acórdão recorrido, num primeiro momento, exara assertiva no sentido de que a ação subjacente não contém pedido indenizatório, mas tão-somente de restituir as verbas indevidamente recebidas. A evidenciar a suscitada contradição, o próprio acórdão recorrido veicula fundamentação reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, justamente em razão da prática de atos ilícitos que ensejaram os prejuízos experimentados pela autora, nos termos expostos na inicial e acolhidos pela sentença; IV - Constatada a pertinência dos embargos de declaração, revela-se infundada a cominação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 538 do CPC ao recorrente, que, conforme assinalado, demonstrou legítimo interesse de obter, por meio dos embargos aclaratórios, decisão de natureza explicativa e integrativa; V - Recurso Especial parcialmente provido para cassar o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração. (REsp n. 1.099.820/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.