- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CONTRADIÇÃO) - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGO PARCIAL DO VALOR PRETENDIDO - EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, consubstancia-se na incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inexistente, na espécie. 2. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil exige que os declaratórios sejam manifestamente protelatórios, não caracterizado, in casu. 3. Em sede de ação monitória, embargado parcialmente o crédito pretendido, a parte incontroversa do mandado de pagamento constituir-se-á em título executivo. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.130.369/AL, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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