- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de defesa. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos dos arts. 113 e 301, II, do CPC, a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa. 2. Incabível a exceção de incompetência, não há falar em suspensão do processo principal. Ausência de nulidade. 3.O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. 4. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide demanda o reexame fático-probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. 5. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 6.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.162.469/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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