- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS. COMISSÃO DE INQUÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O que se extrai da situação posta nos autos é que a ação declaratória tem por objeto a nulidade dos atos administrativos praticados pela Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição. 2. Referida ação declaratória não discute a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência propriamente dita das empresas do mencionado grupo econômico, o que poderia atrair a competência do Juízo falimentar, porquanto é sabido que "o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal" (REsp nº 1.162.469/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 9/5/2012 e REsp nº 459.352/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 128.090/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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