- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS A DECRETAÇÃO DA SENTENÇA FALIMENTAR. NULIDADE ABSOLUTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. ALEGAÇÕES INCOGNOSCÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. O falido não tem o poder de dispor de seus bens, por isso qualquer alienação realizada após a decretação da falência, salvo as exceções legais, é considerada nula, pois infringe os princípios norteadores da par conditio creditorum, motivo pelo qual pode ser reconhecida ex officio. 3. In casu, a alienação dos imóveis ocorreu após a existência de sentença falimentar, circunstância que torna nulo o ato de disposição patrimonial. 4. O ajuizamento de ação revocatória, para atacar a aludida alienação, mostra-se desnecessário, tendo em vista que este remédio processual visa à desconstituição de negócio jurídico realizado dentro do termo legal, ou seja, antes da decretação da falência. 5. Alegações incognoscíveis. A alteração do julgado, da maneira exposta nas razões do especial, demanda incursão indevida nos aspectos fáticos dos autos, situação interditada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 809.501/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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