- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. NÃO ENQUADRAMENTO DE HIPÓTESE REMISSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. LANÇAMENTO DEVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Conclusão contrária aos interesses da parte não confira omissão. 2. O Tribunal de origem rechaçou a pretensão do recorrente à remissão dos débitos tributários, porquanto, da análise dos autos e da legislação municipal, não faria jus ao benefício. 3. A remissão almejada pelo requerente demandaria análise do conteúdo normativo da legislação municipal e do acervo fático-probatório, de modo a verificar se a hipótese de incidência do benefício tributário amolda-se ao caso. A referida análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Se a conclusão da Corte de origem é pela não incidência do benefício pleiteado - remissão do débito de IPTU -, ratificando o lançamento tributário, as razões do recorrente (violação do art. 142, parágrafo único, do CTN) não se sustentam, visto que a Administração tão somente cumpriu seu dever de providenciá-lo, sob pena de responsabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 117.796/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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