- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, assim como não tem o dever de se manifestar sobre matéria versada em parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei. Precedentes. 3. O parecer do Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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