- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inexiste omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial, pois o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Precedentes. 3. O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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