JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
18/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 18/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O recorrente propôs ação ordinária visando à condenação do Estado de São Paulo na obrigação de indenizar os danos materiais e morais por ter ficado três dias preso, mesmo tendo pagado o valor dos bens (penhorados em uma execução fiscal) que estavam sob sua custódia. 2. O Tribunal a quo reduziu a condenação por danos morais do ente estadual, uma vez que a prisão do recorrido foi devida, apesar dele ter ficado três dias por erro material no alvará de soltura. 3. A acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos (com o intuito de aferir se a indenização deve ser majorada sem causar o enriquecimento indevido do recorrente), o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.722/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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