JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO REVISÃO CRIMINAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESSE FATO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Impetrado este habeas corpus quando já havia trânsito em julgado da condenação, o seu manejo apresenta-se inadequado e descabido, pois com nítidas feições de revisão criminal, tentando transformar esta Corte em terceira instância revisora. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (quase cinco quilos de cocaína), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 166.079/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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