- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O mencionado brocardo não poderá incidir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de roubo - crime contra o patrimônio de natureza complexa, à medida em que a norma penal tutela não só o bem material em si, mas também a incolumidade da vítima, não importando, na espécie, se o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. Constatando-se que se trata de roubo praticado mediante simulação de emprego de arma de fogo, evidente a periculosidade social e a elevada reprovabilidade da ação criminosa perpetrada, sendo irrelevante o valor do bem subtraído, pois a integridade física e moral da vítima não pode ser tida como bem de valor irrisório, a afastar o interesse estatal na punição criminal da conduta denunciada. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Impossível afastar a conclusão de existência de maus antecedentes, personalidade e conduta social inclinadas para a prática de crimes quando não foram juntadas aos autos, na sua totalidade, as folhas de antecedentes penais do acusado referidas na sentença, não sendo possível aferir se à época do cometimento do delito objeto do presente writ o paciente ostentava ou não condenações definitivas anteriores. 2. A condenação definitiva anterior não alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, é caracterizadora de reincidência, justificando a elevação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. 3. Ordem denegada. (HC n. 190.343/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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