- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Concluído pelas instâncias ordinárias que o paciente se dedica à atividade criminosa, não incide a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não há que se falar em bis in idem no tocante à utilização da quantidade de drogas (57 Kg. de cocaina trazidos da Argentina) para aumentar a pena-base e para negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 4. Ordem denegada. (HC n. 232.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.