JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA REDUTOR. QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Concluído pelas instâncias ordinárias que o paciente se dedica à atividade criminosa, não incide a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A existência de processo penal em curso não pode ser considerado maus antecedentes, por força do princípio da presunção de inocência. Entretanto, conforme se extrai do acórdão impugnado, não foi esse o único motivo a ensejar a não aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. Para se modular a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, podem e devem ser considerados os parâmetros objetivos estabelecidos no referido §4º, bem como as circunstâncias em que fora praticado o delito, sem que isso configure bis in idem. 5. Ordem denegada. (HC n. 163.256/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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