- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA IDOSA. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 366, do Código de Processo penal confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 2. O Magistrado singular, no caso dos autos, declinou motivos que, no caso concreto, demonstraram a necessidade da medida urgente, uma vez que se trata de testemunha idosa, com 71 anos de idade. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 28.514/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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