- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A PARCELA "COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CABIMENTO. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE 28,86%. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL DECORRENTE DO REPOSICIONAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 8.627/93. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO REPOSICIONAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a parcela denominada complementação do salário-mínimo. Precedentes. 2. Não é possível, no âmbito do recurso especial, estabelecer o exato índice a ser aplicado nos cálculos, em razão da inviabilidade do reexame de provas, conforme entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ. Não obstante, não há óbice à definição dos critérios para serem utilizados na elaboração dos referidos cálculos, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 3. Fixado o critério de cálculo na decisão ora agravada - diferença entre o percentual de 28,86% e o índice concedido a título de reposicionamento pela Lei n.º 8.627/93 deve ser aplicado sobre a remuneração anterior ao reposicionamento -, devem os autos retornar ao Juízo da execução para que seja aferida a adequação das contas ao critério estabelecido. 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.105.460/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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