JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. No caso, a conduta perpetrada pelos Recorridos - tentativa de furto de um som automotivo, avaliado em R$ 150,00 -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3. Ademais, o modo como foi praticado o furto indica uma maior ofensividade do comportamento dos Réus, que se uniram para o cometimento do delito, inclusive tendo ambos entrado em luta corporal com a vítima para assegurarem a posse da res furtiva, o que justifica o afastamento, com mais razão, do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, cassando o acórdão recorrido, determinar ao Tribunal a quo que prossiga no julgamento das demais teses arguidas na apelação criminal. (REsp n. 1.309.706/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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