- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. O delito em tela - subtração de 01 (um) carrinho de mão e 02 (dois) portais de madeira, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Ainda, há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente, que pulou o muro de uma residência, subtraiu a res e, para evadir-se do local, utilizou-se de uma "chave de armador" para arrombar o cadeado de um dos portões, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.228.962/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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