JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES POSTULATÓRIOS. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo o pedido como agravo regimental. 2. Na hipótese em foco, o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração não possui poderes postulatórios, porquanto não há nos autos a procuração originária ao advogado que substabeleceu poderes, conforme atestado na certidão de fl. 84. Incidência da Súmula 115 do STJ. 3. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 4. Agravo regimental não provido. (RCDESP nos EDcl no Ag n. 1.404.972/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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