- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. À luz do pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual está sedimentado na Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. "No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 28/10/2010). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 113.342/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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