- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA. ENTENDIMENTO DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, o impetrante interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. IV. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. V. A quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida justificam, por si só, o aumento da pena base acima do mínimo legal, a qual, na hipótese dos autos, restou majorada em 01 ano, tendo em vista a qualidade da droga encontrada com o paciente. VI. Não se vislumbra ilegalidade na fixação do redutor de pena na fração de 1/4, considerando a quantidade de droga apreendida, qual seja, 4.047 gramas de cocaína. VII. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. VIII. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado, na dosimetria da reprimenda, considerou a quantidade e qualidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases de aplicação da pena, já que tais circunstâncias são sopesadas com escopos distintos, quais sejam, para majorar a pena base acima do mínimo legal e reduzir o abrandamento da pena pela incidência da minorante. Precedentes. IX. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. X. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Precedentes. XI. Diante do apontado óbice legal à concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, bem como considerando o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o trânsito em julgado da condenação. XII. Ordem denegada. (HC n. 160.357/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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