- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DEFINITIVO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Evidenciada a superveniência do trânsito em julgado da condenação, resta superado o pleito de aguardar em liberdade o seu julgamento definitivo. II. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de apreciação e deliberação pelo órgão colegiado, não podendo aqui ser analisado, sob pena de supressão de instância, porquanto ausente o debate sobre o tema no Tribunal a quo. III. Ordem não conhecida. (HC n. 182.184/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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