- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo não apreciou a tese suscita no writ originário, consistente na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, após a suspensão da eficácia do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pela a Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, ao fundamento de que a via eleita seria inadequada, por demandar o exame de matéria fática. Assim, não cabe a este Corte antecipar-se em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Contudo, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da impetração prescindir do exame aprofundado de provas, como na hipótese. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso aprecie o mérito da impetração originária (n.º 95981/2011), decidindo como entender de direito. (HC n. 233.827/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.