- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 28.524/DF (decisão de 22.12.2009, DJe n. 19, divulgado em 1.2.2010, Rel. Min. Gilmar Mendes e HC n. 104.767/BA, DJ 17.8.2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de um conjunto fático-comprobatório apto a ensejar o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime, conforme se infere da sentença e do acórdão lá proferido. Assim, o exame das alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. Pena-base fixada no mínimo legal, tornando-a definitiva pela ausência de outras causas modificadoras. No entanto, a reprimenda foi exasperada ante a caracterização pelo Tribunal a quo da continuidade delitiva, aumentando-se em 1/6 e perfazendo-se o total de 7 anos de reclusão, não havendo razão para a irresignação. V. Na presente hipótese, o paciente teve o regime semiaberto arbitrado, impossibilitando a fixação do aberto, porquanto sua pena atingiu o total de 7 anos de reclusão, enquadrando-se na alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 216.881/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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