- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II - É viável o exame quanto a prorrogação automática do período de prova do livramento condicional com o cometimento de novo delito por meio de habeas corpus, pois o enfrentamento da questão, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito. III - A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. IV - Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário. V - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 232.497/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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