- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE SEU CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 732 CPP E 145 LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciado que, diversamente do disposto na petição inicial, tanto a suspensão do livramento condicional, quanto a revogação do benefício ocorreram durante o período de prova, o qual, inclusive, perdura até a presente data, não há que se falar em extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. II. Se o Juízo das Execuções agiu com a devida cautela, suspendendo o benefício assim que tomou conhecimento da prática pelo réu de novo delito, atendendo as exigências dos art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execuções Penais, não resta evidenciada a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal na revogação do livramento condicional do paciente. III. Ordem denegada. (HC n. 225.834/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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