JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
18/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 18/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não pode esta Corte dela conhecer, sob pena de supressão de instância. 2. A revogação ou suspensão do benefício do livramento condicional, após o período de provas, caracteriza coação ilegal. 3. No caso em exame, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 21/8/2007, com término de cumprimento da pena previsto para 4/2/2010. O indeferimento do pedido de extinção da pena referente à Execução n. 2 ocorreu em 26/3/2010, com a revogação do benefício em 1º/10/2010. 4. Impetração não conhecida, com concessão de habeas corpus de ofício, para cassar a decisão que revogou o livramento condicional e declarar extinta a punibilidade da espécie, em relação ao processo no qual foi o benefício concedido. (HC n. 183.196/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 18/6/2012.)
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