JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

CRIMINAL. RESP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXIGÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A fixação da pena restritiva de direitos prevista no art. 302 do CTB - suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal - que não a própria gravidade do delito - e demais circunstâncias a ela relativas. Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida também no seu patamar mínimo. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.286.511/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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