- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, demonstrou que haveria nos autos suporte probatório para a decisão condenatória proferida pela Corte Popular, não havendo que se falar, pois, em anulação do julgamento realizado. 3. Ademais, é de se ressaltar que este Sodalício reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta a realização de juízo de constatação acerca da existência de provas para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada na via estreita do presente remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória, preservando, assim, o veredicto exarado pelos jurados no exercício da sua função constitucional, que é dotado de soberania. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. VÍCIO. INDUZIMENTO A ERRO DOS JURADOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de vício na formulação de quesito, que teria induzido a erro os jurados, não foi alegada pela defesa em suas razões de apelação, não tendo sido, pois, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo, pois, inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de configurar-se a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como acoimar de ilegal a fixação do regime fechado ao paciente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em 8 (oito) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais e a reiteração criminosa, a indicar que o modo mais gravoso para o início da execução era o que se mostrava mais adequado para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 216.727/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.