- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante o disposto no art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, caberá apelação dos julgados do Tribunal do Júri, quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Entende-se que tal contrariedade deve ser evidente, de modo que a posição adotada pelo Júri popular não esteja embasada em qualquer elemento probatório constante nos autos, de sorte que, para o reconhecimento da referida nulidade faz-se necessário o constrangimento patente, incontestável. 3. A desconstituição do que foi decidido pela Corte Estadual exigiria amplo e aprofundado exame de provas, procedimento vedado na estreita via deste writ. 4. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 5. O aumento da pena-base acima do mínimo legal foi justificado de maneira razoável, em razão de dados concretos. Além disso, respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo, assim, qualquer deficiência na dosimetria da pena, que foi fixada em atenção ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 160.522/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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