- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 29/06/2012
PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECONHECIMENTO COMO FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TRANSGRESSÃO QUE IMPLICA NA INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.176.486. 3. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA Nº 441/STJ), INDULTO E COMUTAÇÃO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. 1. O pedido quanto ao reconhecimento de que a falta cometida seria de natureza média ou leve, e não grave, não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. 3. Todavia, a ocorrência de falta grave não deve interferir no lapso temporal necessário para o livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido em parte. (Pet n. 7.846/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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