- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TRANSGRESSÃO QUE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.176.486. 2. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA Nº 441/STJ), INDULTO E COMUTAÇÃO. 3. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.433/2011. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A hipótese é de habeas corpus em que foi determinado o reinício da contagem de prazo para obtenção de todos os benefícios da execução. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. 3. Todavia, a ocorrência de falta grave não deve interferir no lapso temporal necessário para o livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. 4. No tocante a manifestação do Parquet pela aplicação retroativa da Lei nº 12.433/2011, em relação a perda dos dias remidos, constata-se que o tema não foi submetido ou apreciado pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância. 5. Habeas corpus concedido em parte para que a falta grave não gere a interrupção do prazo para fins de concessão do livramento condicional, indulto ou comutação de pena. (HC n. 221.240/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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