JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 20/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a periculosidade concreta do paciente - evidenciada pelo modus operandi do crime -, ensejadora de risco à ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 5. Na espécie, embora o processo tenha apenas um réu, o fato da instrução processual ainda não ter sido concluída se deu em razão do cumprimento de várias cartas precatórias expedidas a requerimento da própria defesa para a oitiva de cinco testemunhas nas cidades de Salvador, Lauro de Freitas e Feira de Santana, o que justifica eventual demora, não sendo, pois, razoável falar-se em excesso de prazo na formação da culpa. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.460/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 20/6/2012.)
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