- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTERIOR ATENTADO CONTRA A VIDA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Infere-se da narrativa dos fatos que o paciente - policial civil - integraria, em tese, grupo de extermínio, e teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra um grupo de quatro jovens, por motivos relacionados ao comércio ilegal de drogas e por vingança diante do suposto envolvimento de uma das vítimas no assassinato de um dos integrantes da quadrilha dos acusados. 3. Imprescindível se mostra a decretação da prisão também para a conveniência da instrução criminal, pois, consta dos autos, que os agentes teriam, após sete meses do fato noticiado, tentado ceifar a vida de uma das vítimas sobreviventes, situação que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 4. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso de ação penal movida contra quatro acusados, dentre eles o paciente, que se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades do processo, que demandou a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 3. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que mostra-se diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes de homicídio qualificado tentado e consumado contra diversas vítimas, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem denegada, recomendando-se, contudo, que se imprima celeridade no julgamento da ação penal deflagrada contra o paciente. (HC n. 185.467/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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