- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADO E SOB ENCOMENDA. SÚMULA 156/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ISS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual: "As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS),Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'." 2. Não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida no presente caso é eminentemente de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.301.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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