- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SOB ENCOMENDA NÃO PERSONALIZADOS. ISS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 156/STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.092.206/SP. ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.092.206/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento da Súmula nº 156/STJ, segundo o qual: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". 2. O comando da Súmula 156/STJ é aplicável à prestação de serviços de composição gráfica, ainda que não personalizados. Precedentes. 3. O acórdão recorrido assentou que os serviços prestados pela recorrente são de natureza gráfica e realizados sob encomenda. Todavia, afastou a incidência do ISS em razão unicamente de não serem personalizados, motivo pelo qual merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 102.407/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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