- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO A QUO. 1. Discute-se o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. A agravante defende a tese de que a ele não deve corresponder a citação da pessoa jurídica, mas a data da prática do ato que enseja a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda, isto é, o dia em que praticado o ato de infração à lei ou violação do contrato social. 3. A matéria encontra-se pendente de definição no REsp 1.201.993/SP, submetido ao julgamento no rito do art. 543-C do CPC. 4. Não obstante, a hipótese não comporta suspensão, pois o Tribunal de origem apurou que, em qualquer ótica, a prescrição está configurada no caso concreto. 5. De fato, consignou-se que a pessoa jurídica foi citada em 12.3.1992, a dissolução irregular (tese da Fazenda Pública) ocorreu em 31.7.2000, e o pedido de citação do sócio somente foi feito em 5.3.2007. 6. Sob qualquer entendimento (termo inicial em 12.3.1992 ou 31.7.2000), portanto, constata-se que transcorreu prazo superior a cinco anos. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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